Foto: OAB
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão na qual reafirma o entendimento de que o profissional da advocacia com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.
A decisão, datada de 21 de maio, reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). De acordo com o presidente da Comissão de Comunicação da 3ª Subseção da OAB de Cáceres, Bruno Barros, o entendimento é uma conquista no que diz respeito aos direitos e prerrogativas da advocacia e à liberalidade existente na relação cliente-advogado.
“O Estatuto da OAB e o próprio Código de Processo Civil autorizam o advogado a receber os alvarás, mediante instrumento contratual que o habilite. No entanto, recebemos diversas manifestações de profissionais que têm esse direito negado pelo juízo. Com essa decisão, o STJ reforça que a advocacia pode e tem o direito e a legitimidade de receber o alvará da parte processual em nome próprio o que impacta diretamente o exercício profissional na medida em que contribui para a garantia do recebimento dos honorários devidos”, explicou o advogado.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou em seu voto que “a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte, manifestada expressamente no instrumento do mandato”. Segundo a Ministra, “a negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”.
Em complemento a este entendimento, Bruno Barros reforça que as garantias e prerrogativas da advocacia são pressupostos para o Estado Democrático de Direito e à correta aplicação da lei. “O advogado é indispensável à boa administração da Justiça e a relação de confiança advogado-cliente é o substrato para o desempenho das atividades advocatícias com independência e autonomia, não sendo legítima qualquer interferência externa na referida liberalidade”, concluiu o advogado.
Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.885.209 do STJ
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Mel Mendes
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