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TST é competente para examinar ação de honorários de advogado dativo

22/03/2010 15:00 | Competência
    Brasília, 19/03/2010 - Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. Após o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido vencido em seu entendimento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes foi designada redatora do acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
    A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de Minas Gerais como defensor dativo - ou seja, nomeado por juiz para defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem-sucedido, mas a situação mudou quando o TRT da 3ª Região, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas, julgou a JT incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da natureza administrativa da relação jurídica.
 
    Segundo o TRT, os profissionais designados pelo Estado, através de ato administrativo judicial, para atuarem nas causas de pessoas sem recursos são "agentes de colaboração com o poder público", e sua nomeação não se equipara à prestação de serviço autônoma ou eventual em decorrência de relação de trabalho, conforme definição do artigo 114, I, da Constituição Federal. Com essa decisão, o advogado recorreu ao TST, onde conseguiu que fosse analisado o mérito de seu apelo.
 
    Para a juíza Maria Doralice Novaes, o acórdão do TRT/MG violou o artigo 114 da Constituição. Segundo a redatora, a reclamação trata de uma típica relação de trabalho, pois o "Estado está constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos e nas localidades em que não há defensor público esse trabalho é repassado ao chamado advogado dativo". A juíza Doralice explica, ainda, que o advogado não foi nomeado para exercer cargo público, "assim considerado aquele criado por lei e com a exigência de submissão a aprovação em concurso público ou, ainda, para o exercício em comissão".
 
    Com esses fundamentos, a Sétima Turma, então, por maioria, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instituir e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo, por violação do artigo 114 da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos ao TRT/MG para que analise o recurso ordinário. RR - 97200-08.2007.5.03.0081

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