O Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina da OAB divulgou, nesta sexta-feira (20), carta que sintetiza pontos discutidos e deliberados na reunião realizada na sede da OAB-SP, no dia 3 de setembro. Na ocasião, com a presença de presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina de 21 seccionais, além da ratificação da eleição da diretoria do grupo, foi debatida a constituição de uma comissão com o objetivo de produzir sugestão de nova redação ao Provimento de 94/2000, do Conselho Federal da Ordem, que trata sobre a publicidade na advocacia. Confira abaixo a íntegra da carta do Conselho de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina da OAB à Corregedoria Nacional:
CARTA DO CONSELHO DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB À CORREGEDORIA NACIONAL
O Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, tendo se reunido neste último dia 03/09/19, na sede da OAB-SP, com a presença de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina de 21(vinte e uma) Seccionais, momento em que fora ratificada a eleição da sua Diretoria e deliberado sobre a constituição de Comissão para confeccionar minuta de sugestão para dar nova redação do Provimento de n. 94/2000, do CFOAB, que trata sobre a publicidade na advocacia, a ser enviado para análise e deliberação pela Corregedoria Nacional, resolveu por emitir a presente carta, a qual contempla os pontos discutidos e deliberados:
1. O Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética entende que, inobstante a necessidade de modernização e adequação do Provimento n. 94/2000, frente as novas tecnologias de disseminação da publicidade da advocacia, se tem por imperioso a que as premissas e conceitos previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, que dispõem sobre as restrições à publicidade na advocacia, permanecem válidos e eficazes de forma integral, aplicando-se, todos os seus conceitos e princípios, de forma ampla e irrestrita, aos meios de divulgação de informações atualmente existentes, bem como nas redes sociais e demais veículos de comunicação;
2. Restou ainda entendido de forma unânime, que o conteúdo e forma das informações divulgadas em qualquer meio de disseminação de informações, pessoais ou coletivas, por advogados de per si ou em sociedade, devem, obrigatoriamente, seguir aos limites impostos e previstos na redação atual do Provimento n. 94/2000, do Estatuto da Ordem e do Código de Ética e Disciplina;
3. Igualmente houve consenso no sentido de que os conceitos de publicidade irregular e de promoção pessoal, precisam de melhor disposição conceitual e exemplificativa, de forma a evitar as constantes distorções e violações comumente cometidas por equívocos de interpretação e de entendimento, sendo oportuno que a nova redação ao Provimento n. 94/2000 traga tais sugestões;
4. Ainda por decorrência das discussões, os Presidentes entenderam que se faz necessário que se promova a devida alteração no prazo de duração da suspensão cautelar prevista no art. 70 do EOAB, ampliando esta para 180(cento e oitenta) dias, viabilizando assim, dentro da prática vivenciada, a que seja factível a devida e regular instrução processual, com a guarda dos preceitos da ampla defesa e do contraditório;
5. De forma uníssona, o Colégio declara ser de extrema necessidade a iniciativa da Corregedoria Nacional em promover a discussão sobre a publicidade na advocacia, pelo que registra seu interesse inafastável de fazer parte de toda essa discussão, bem como em acompanhar todas futuras diretrizes e redações que venham a ser propostas para a confecção final da nova redação do Provimento n. 94/2000 e das demais alterações que se fizerem necessárias nos regramentos da Ordem.
Reiterando as congratulações à iniciativa da Corregedoria Nacional, o Colégio de Presidentes se coloca inteiramente à disposição, e desde já pede por sua participação, para que possa contribuir com toda a jurisprudência e entendimentos dos Tribunais de Ética, de forma a contribuir com todo o trabalho a ser desenvolvido.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Marta do Carmo Taquis
PRESIDENTE