Os limites legais para cobrança de honorários de clientes atendidos por meio de sindicatos devem seguir as tabelas de honorários fixadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevalecendo os valores definidos no local onde foi ajuizada a ação.
A decisão unânime foi publicada pelo Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em resposta à consulta que questionava a falta de norma que informasse os limites de cobrança para este tipo de contratação.
“O limite legal para cobrança de honorários contratuais com os clientes atendidos no sindicato é o previsto nas tabelas de honorários aprovadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, prevalecendo a do Conselho Seccional na área de prestação de serviços, de acordo com as peculiaridades locais e observadas as limitações impostas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB”, sustentou o conselheiro-relator, José Lucio Glomb, em seu voto.
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