Por unanimidade, a 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu que a atividade de agente municipal de trânsito e transporte é incompatível com o exercício da advocacia.
O entendimento é resultado do recuso de apelação proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) contra sentença que permitiu a manutenção da inscrição de agente de trânsito em seus quadros.
De acordo com a Lei 8.906/94, em seu artigo 28, inciso V, a advocacia é incompatível, ainda que em causa própria, para ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
Para o relator da matéria, desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, o agente municipal de trânsito e transporte desempenha atividade consistente em poder de polícia. “As atribuições de autuação, aplicação de medidas administrativas e fiscalização, em decorrência de eventuais infrações ocorridas consistem, em última análise, no exercício de atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público”, argumentou em seu voto.
O magistrado ainda destaca os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF 1 que, em diferentes julgados, já se manifestaram no sentido de que a atividade exercida por ocupante de cargo de agente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre atividade de terceiro, é inerente ao poder de polícia.
Confira aqui a decisão.
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