Sancionada no dia 3 de janeiro de 2019 pela Presidência da República, a Lei 13.793 altera o disposto no Estatuto da Advocacia (8.906/94) e no Código de Processo Civil (13.105/2015) assegurando à advocacia a permissão de examinar, sem a necessidade de procuração, atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação.
A nova lei também possibilita a retirada de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o profissional constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
A norma ainda altera a Lei 11.419/2006, no seu artigo 11, quanto ao acesso das partes aos documentos digitalizados juntados aos autos em processos eletrônicos, por meio de rede externa, assim como à advocacia, sem a necessidade de procuração.
A redação do artigo 7 do Estatuto da Advocacia, assim como do artigo 107 do Código de Processo Civil, foi alterada pela nova lei. Confira
aqui a publicação no Diário Oficial da União.
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