Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) reconheceu o direito dos advogados públicos a receberem os honorários sucumbenciais, inclusive quando excederem o teto remuneratório. O entendimento é fruto do parecer técnico que respondeu à consulta formulada pela Prefeitura de Tangará da Serra.
Relator do processo, o conselheiro Isaias Lopes da Cunha votou pela aprovação da minuta de Resolução formulada pela consultoria técnica que aponta que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que o Poder Público for parte pertencem aos advogados públicos”. Também destaca que, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da carreira, têm natureza remuneratória e, portanto, submetem-se ao teto constitucional aplicado ao procurador municipal. No entanto, após o rateio dos honorários de sucumbência, os valores remanescentes podem ser utilizados para pagamentos de honorários nos meses seguintes.
O julgamento da resolução de consulta aconteceu nesta terça-feira (13) quando os conselheiros, de forma unânime, acompanharam o voto do relator. O julgamento foi acompanhado pelo vice-presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas (TDP) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Maurício Magalhães Farias Neto, e pelo presidente da Comissão do Advogado Público, Luiz Antônio Araújo Júnior.
“O reconhecimento do TCE-MT é importantíssimo para assegurar a percepção dos frutos dos trabalhos dos procuradores municipais, garantindo, de tal forma, obediência às prerrogativas e ao livre exercício da profissão”, afirmou Maurício Magalhães Farias Neto.
A resolução de consulta aprovada pelo TCE seguiu o parecer elaborado pelos presidentes das comissões de Defesa dos Honorários Advocatícios, Fernando Figueiredo, e de Estudos Constitucionais, Carlos Perlin.
Proposta pelo prefeito de Tangará da Serra, Fábio Junqueira, a consulta visava esclarecer a natureza dos honorários sucumbenciais (remuneratória ou indenizatória), se estão sujeitos ao teto constitucional com base no salário do chefe do Executivo Municipal, a forma como esse pagamento deve ser feito bem como a cobrança de impostos sobre o mesmo.
“Resta evidenciado que os honorários de sucumbência, quando distribuídos de forma indiscriminada a todos os integrantes da carreira da advocacia pública, possuem natureza remuneratória, pois se integram ao patrimônio do advogado e não são destinados a compensar despesas inerentes ao exercício do cargo”, esclarece o parecer da consultoria técnica.
A análise técnica ainda esclarece que o recebimento dos honorários sucumbenciais devem ser regulamentados em lei, por cada ente federativo, devendo dispor sobre sua forma de recolhimento, critérios de rateio dos valores arrecadados, gestão dos recursos e a conta bancária para depósito dessas verbas.
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