Considerada uma grande conquista para a advocacia, a Lei 13.728/2018, que estabelece a contagem de prazos em dias úteis para quaisquer atos processuais nos Juizados Especiais, teve origem teve origem no trabalho realizado pela Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
Conforme ressaltou o representante da OAB no Conselho Nacional de Justiça, o conselheiro federal por Mato Grosso do Sul, Ary Raghiant Neto, foi a nota técnica elaborada pela comissão que foi apresentada ao Congresso Nacional.
De autoria da advogada Luciana Póvoas Lemos, a nota foi elaborada em julho de 2016 e dispõe sobre a aplicabilidade da regra de contagem de prazos processuais em dias úteis, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), no âmbito dos Juizados Especiais.
No estudo, ela destaca que a previsão do referido dispositivo, que exclui da contagem dos prazos processuais os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216) é, talvez, o exemplo mais expressivo da valorização da advocacia, reconhecendo que advogadas e advogados, como qualquer trabalhador, têm direito a um período de descanso.
A divergência veio à tona quando o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) emitiu enunciado com orientação contrária à contagem de prazos em dias úteis, afastando a aplicabilidade do artigo 219 do CPC.
“Uma vez evidenciado que a contagem de prazos em dias úteis não é responsável pela morosidade da atividade jurisdicional e, à míngua de previsão expressa na Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009 acerca da contagem de prazos, impõe-se a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil aos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, de modo a contar os prazos processuais em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, assegurando aos profissionais da advocacia a importante conquista do período de descanso”, concluiu a nota técnica.
Em vigor desde a última quinta-feira (1º), a Lei 13.728/2018 estabelece a contagem de prazos somente em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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