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OAB/MT aguarda documentos para ingressar com ação contra pensões

31/01/2011 18:00 | Atuação
    O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, aguarda os documentos da Secretaria de Administração do Estado para ingressar com as medidas judiciais contra aqueles que recebem pensão de ex-governadores. O requerimento das certidões foi encaminhado pela OAB/MT neste mês de janeiro.
 
    Conforme notícias divulgadas na imprensa e na mídia estaduais, aproximadamente 20 pessoas vêm recebendo a pensão de R$ 15 mil, em média. Alguns assumiram o Governo do Estado por 10 dias. “Esse pagamento fere os princípios contidos no artigo 37º da Constituição Federal, em especial o da moralidade. Mais que isso, fere o princípio da isonomia, do artigo 5º, que dispõe tratamento igual a todos, sem distinção. É inadmissível uma pessoa ficar no cargo de governador por dez, quinze dias e receber pensão pelo resto da vida. Os cidadãos comuns precisam contribuir por 35 anos com a Previdência Social para ter direito a se aposentar”, destacou Cláudio Stábile.
 
ADIs no STF - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolizou na última quinta-feira (27 de janeiro) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos das Constituições do Sergipe e do Paraná, que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça.
 
    O artigo 39 da CF, em seu parágrafo 4º, estabelece as categorias remuneradas por subsídios, quais sejam, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”, entre outras categorias dispostas em outros artigos (Advocacia Geral da União, procuradores, policiais e bombeiros, ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais). A OAB destacou na petição inicial que a Constituição Federal “não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.
 
    Os dispositivos questionados, conforme a Ordem, instituíram “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública – sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social”. A OAB refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, porque o governador não é considerado como segurado do regime contributivo estadual, para fins previdenciários, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da CF.
 
Precedentes - O STF já se manifestou anteriormente sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia considerou que a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.
 
(Com informações da Assessoria do STF)
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928

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