O Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório. O deferimento foi concedido pelo ministro Gilmar Mendes como relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A medida é considerada uma conquista pela advocacia brasileira para a garantia do Estado Democrático de Direito.
“Outra grande conquista da advocacia na defesa do Estado de Direito. O combate à corrupção é bandeira histórica da OAB, porém, esta deve se dar dentro dos limites constitucionais e das leis do país. Essa é a nossa bandeira”, comenta o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos.
O Conselho Federal da OAB usou como argumento na ADPF 444, em que ataca a condução coercitiva apenas na fase de investigação, a violação dos princípios da imparcialidade, do direito ao silêncio, do direito de não produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório.
“Afirma que o art. 260 do CPP (Código do Processo Penal), que dá à autoridade o poder de mandar conduzir o acusado à sua presença para ser interrogado, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Aduz que a condução coercitiva do investigado para ser interrogado, como medida cautelar, tampouco é compatível com o mesmo preceito constitucional”, acrescenta o relator no texto da decisão, informando o CFOAB pedir, também, a declaração de não recepção parcial do artigo 260 do CPP, na parte em que permite a condução coercitiva do investigado para a realização de interrogatório, sem intimação prévia verificada.
Fazendo a devida ressalva de que o propósito da liminar não é ser um instrumento para desconstruir interrogatórios realizados até a data do deferimento – 18 de dezembro – mesmo que o interrogando tenha sido coercitivamente conduzido para o ato, o ministro pontua:
“As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Tenho por suficiente o perigo de lesão grave aos direitos individuais, autorizando o deferimento da medida liminar por decisão unipessoal. Em consequência, a medida liminar merece acolhida”.
Confira
aqui o teor da decisão.
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