Advogados e advogadas não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a eles para o exercício profissional na esfera administrativa, como na atuação em processos da Receita Federal, por exemplo.
A exigência de tal medida fere o artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ressalvando a hipótese, de acordo com Portaria conjunta nº 03/2005 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta na procuração, que deve ser fundamentada pelo agente público ao requerer o reconhecimento de firma, não podendo usar-se desse dispositivo como regra geral.
O posicionamento foi reiterado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Órgão Especial ao qual compete privativamente deliberar a respeito do tema, assinado pelo relator Guilherme Octávio Botochio.
A questão foi levada à OAB nacional pelo Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, por entender que a exigência do reconhecimento de firma resulta na limitação do exercício da advocacia.
“O artigo 5º, e o § 2º da Lei Federal n. 8.906/94, não é demais lembrar, expressam que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, e que a procuração para foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”, reforça o Conselho Federal.
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