O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garante ao advogado e à advogada o direito de acompanharem seu cliente em exames periciais no âmbito judicial ou administrativo. A questão foi tratada na consulta de número 49.0000.2017.008079-5/QEP.
A afirmação foi reiterada pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB nacional, Jarbas Vasconcelos. Na ementa, ele reforçou que o advogado tem, no exercício de sua profissão, assegurado o direito pelo artigo 7º do Estatuto, nos incisos I, III e VI. Lembrou também que notas técnicas do Conselho Federal de Medicina de 2012, 2013 e 2015 esclarecem a questão, possibilitando ao advogado acompanhar seu cliente durante perícia médica.
O documento ainda destacou a diferença de atuação entre o membro da advocacia presente durante a perícia, cujo papel é dar conforto e segurança ao cliente, e o desempenhado pelo assistente técnico no ato processual. Este é o profissional que detém o conhecimento especializado cabendo a ele “observar a técnica do perito nomeado pelo juízo e, posteriormente, apresentar eventuais impugnações, esclarecimentos, quesitos complementares/suplementares ou até apresentar seu respectivo parecer, como determina o artigo 477, inciso 10, n fine, do CPC (Código do
Processo Civil)”, trouxe a resposta.
O defensor deve se limitar às questões de ordem, respeitando o perito, “que é quem tem legitimidade para conduzir a perícia e responder aos quesitos previamente apresentados”, reforçou a ementa. Caso haja insurgência, o presidente instruiu que cabe ao advogado fazê-la dentro do prazo previsto, requerendo esclarecimento sobre eventuais divergências, além de poder também apresentar quesitos complementares/suplementares e, ainda, arguir a nulidade. Também pode requerer que o juiz mande intimar o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e ao julgamento e prestar depoimento sobre a perícia, além de confrontar contradições, conforme previsto no CPC.
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