Atendendo a um requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado determinou à magistratura que cumpra integralmente o provimento do Conselho da Magistratura que normatiza a atuação de conciliadores e mediadores, no que diz respeito ao pagamento pelos serviços de conciliação em audiências judiciais, impedindo que juízes e juízas estabeleçam percentuais e sanções às partes nesses casos.
A determinação da corregedora-geral de Justiça, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, proferida no final de setembro, foi um desdobramento do relato feito pela Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB-MT a partir da notificação feita pela Subseção de Rondonópolis sobre um caso ocorrido na 4ª Vara Cível da cidade. O magistrado que responde pelo juízo local determinou que cada parte depositasse 50% do valor arbitrado na conta indicada pelo conciliador; estabelecia, ainda, novos honorários, se fossem necessárias mais audiências e, caso as partes se negassem a efetuar o pagamento, estariam sujeitas à multa de 2% do valor pretendido, por considerar se tratar um “ato atentatório à dignidade da justiça”.
A OAB-MT argumentou que a situação vai de encontro ao que preveem o Código de Processo Civil (CPC) e o Provimento nº 09/2016 do Conselho da Magistratura. Quanto ao CPC, o artigo 169 destaca que o conciliador ou o mediador, “ressalvada a hipótese do artigo 167, parágrafo 6º”, receberão pelo trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A ressalva prevista no artigo 6º diz que o tribunal poderá optar por criar quadro próprio de conciliadores e mediadores, mediante realização de concurso público.
Sobre o Provimento 09/2016 do CM, o artigo primeiro determina que o juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador judicial ou por ele próprio, “se não houver conciliador disponível”. “Com relação à cobrança de honorários de conciliadores, a única hipótese veio expressa no § 4º do art. 1º do Provimento 09/16”, como desta a OAB-MT.
O mencionado parágrafo traz que: “quando a audiência de conciliação for realizada pelo juiz, as partes poderão requerer, de comum acordo, a designação de outra a ser realizada por conciliador à sua escolha, cadastrado ou não no tribunal, e pago por elas, consoante a tabela constante ao anexo único...”.
Para finalizar, a Comissão de Direito Civil reforçou, no requerimento, que “a audiência de conciliação inicialmente conduzida por conciliador não poderá ensejar, de plano, estipulação de honorários para esse profissional e a responsabilização das partes por tal mister”.
Diante dos argumentos da OAB-MT, a corregedora-geral, além de determinar que os magistrados cumpram integralmente o Provimento 09/16, impediu-os de fixar honorários em favor de conciliadores fora das hipóteses legais.
Confira
aqui a determinação.
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