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Conselheiro federal quer Adin contra lei que impede entrada de mercadorias em MT

25/02/2011 17:00 | Atuação
    O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Francisco Eduardo Torres Esgaib, propôs nesta sexta-feira (25 de fevereiro), na reunião do Conselho Seccional, um estudo de viabilidade para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei existente em Mato Grosso que cerceia a entrada de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da federação. Conforme o conselheiro, o encaminhamento pela Seccional do pedido de ajuizamento pelo Conselho Federal foi aprovado.
 
     A proposição foi motivada por situação semelhante no Estado do Piauí, cuja lei estadual é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal, ingressada nesta quinta-feira (24 de fevereiro) no Supremo Tribunal Federal. A Adin foi proposta em face da Assembleia Legislativa e o governo do Estado do Piauí, como autores da Lei Estadual n° 6.041/2010, que estabeleceu tributação (ICMS) sobre a entrada de "mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação".
 
      A ação sustenta que a lei piauiense afronta a Constituição Federal em diversos artigos, notadamente o 150, inciso V, que proíbe aos estados "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público".
 
      De acordo com a Adin, com pedido de medida cautelar, a referida lei estadual, ao estabelecer essa tributação, "revela a tentativa deliberada de impedir e dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias  e bens provenientes de outros Estados da Federação, encerrando flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º e 150 da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território piauiense".
 
      O artigo 5º garante o direito de ir e vir, que no caso também é cerceado. A ação destaca ainda que a lei fere o artigo 152 da Carta Magna, que veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação".
 
      Considerando as razões acima, o conselheiro federal da OAB/MT, Francisco Esgaib, entende que é flagrantemente inconstitucional a incidência do ICMS no comércio não presencial, ou seja, quando da venda direta ao consumidor final (“pontocom”).
 
(Com informações do site do Conselho Federal – www.oab.org.br)
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928

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