A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) comemorou decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande Luis Otávio Pereira Marques que reconheceu o trabalho do advogado ao arbitrar os honorários advocatícios em caso de rescisão do contrato pelo cliente.
A ação de arbitramento de honorários advocatícios foi ajuizada por um advogado em face do Banco do Brasil S/A. Conforme a ação, o contrato para prestar serviços advocatícios previa remuneração exclusivamente pelos honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, o advogado narrou que prestou serviços em processo de execução em trâmite perante a Vara Especializada de Direito Bancário daquela Comarca desde o mês de agosto de 2000 até o mês de abril de 2013, quando então o cliente imotivadamente rescindiu o contrato de prestação de serviços.
Em sua decisão, o juiz ponderou que a remuneração pelos honorários circunscrita exclusivamente, a hipótese de sucumbência, ou seja, o pagamento ocorrerá com base em eventual condenação do devedor, trata-se de cláusula suspensiva.
“Todavia, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, ainda que a remuneração tenha sido convencionada exclusivamente pelos honorários de sucumbências”, destacou.
O juiz ainda considerou que o negócio jurídico celebrado não seguiu seu curso normal por vontade exclusiva do requerido, que preferiu revogar o mandato outrora outorgado ao autor, surgindo disso a legitimidade da cobrança dos honorários em face do banco.
“Pois não há como substituir a cláusula contratual que impõe o pagamento dos honorários somente na hipótese de sucumbência do devedor, especialmente quando o autor não possui mais qualquer vinculação com a ação para a qual foi contratado”.
A decisão também cita o Estatuto da OAB, a Lei nº 8.906/94, o artigo 22 que trata sobre a prestação de serviço profissional que assegura aos inscritos na entidade o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, e o parágrafo segundo que diz “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial”.
Além disso, o juiz também destacou os preceitos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e verificou que a causa em que trabalhou o autor não é complexa, pois se trata de uma ação de execução, contudo o tempo exigido para o serviço foi de aproximadamente 13 anos.
Deste moto, o juiz conclui a decisão afirmando que “em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao serviço prestado e o momento em que foi rompido o contrato, entendo justa a quantia de 10% sobre o valor da última atualização da dívida apresentado na ação executiva pelo banco requerido”, decidiu.
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