A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) comemora decisão proferida pelo Juiz de Direito de Várzea Grande João Bosco Soares da Silva que conferiu integral aplicabilidade ao § 1º, do Artigo 523, do novo Código do Processo Civil (CPC), in literris:
"(...). Após o trânsito em julgado, as reclamadas deverão serem intimadas, através de seus advogados, para cumprir voluntariamente a sentença, na forma do artigo 523, Caput, §1º, do CPC, sob pena de cumprimento forçado da sentença, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação."
A cominação da multa e dos honorários advocatícios previstos no Artigo 523, do CPC, serve de fator de estímulo ao adimplemento voluntário da obrigação, e por assim ser atende ao postulado da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, ganha o devedor, que se vê liberado da obrigação; ganha o credor, que tem sua prestação satisfeita; ganha o Judiciário, entregando uma prestação jurisdicional célere e eficaz; ganha a sociedade, com um processo menos dispendioso.
O presidente da OAB-MT Leonardo Campos ressaltou que esta é uma decisão a ser comemorada pela entidade, pois reafirma e valoriza o trabalho do advogado enquanto indispensável à administração da Justiça. A OAB-MT também acionou o Conselho Federal da OAB para garantir o cumprimento do que dispõe o CPC.
"A multa e os honorários previstos no Parágrafo Primeiro, do Artigo 523, do CPC se apresentam como mecanismos que asseguram a duração razoável do processo, a celeridade e eficiência das decisões do Poder Judiciário”, asseverou Leonardo Campos.
Apesar de estar em vigência desde 2016, ainda existe uma parcela do Poder Judiciário que profere decisões que não correspondem aos novos paradigmas do CPC, qual seja a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil, Jorge Jaudy explica que a determinação contida no §1º do artigo 523 do CPC é de atendimento obrigatório, ainda que em sede de Juizados Especiais.
“Este artigo revela a preocupação e o propósito do legislador em dar eficácia à fase de cumprimento de sentença. Não podemos mais conceber, diante da nova legislação, o não cumprimento voluntário da obrigação imposta em comando judicial transitado em julgado, ou ainda, que a parte executada se valha de expedientes processuais para postergar o integral cumprimento da obrigação sem que isso represente ônus financeiro adicional a ser suportado pela parte sucumbente, inclusive em relação aos honorários advocatícios”, concluiu Jorge Jaudy.
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