Acatando os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e Seccional São Paulo (OAB-SP), o Conselho Federal da OAB conquistou o direito, previsto em lei, dos advogados terem acesso às informações dos inquéritos que tramitam nas Delegacias de Polícia Federal.
Após a sustentação oral do corregedor-geral da OAB, Ibaneis Rocha, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a anulação dos artigos 5 e 6 da Orientação Normativa (ON) nº 36 da Corregedoria-Geral de Polícia Federal.
Com a decisão desta segunda-feira (21), os delegados federais não poderão mais negar acesso aos advogados a inquéritos.
Apesar da Lei nº 13.245/2016 garantir aos advogados examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, os profissionais vinham sofrendo restrições ao exercício da advocacia nas Delegacias de Polícia Federal, onde os delegados se respaldavam na Orientação Normativa para negar acesso às informações necessárias para ampla defesa de seus clientes.
A situação foi colocada pelo presidente da subseção de Sinop, Felipe Guerra, durante o Colégio de Presidentes de Barra do Garças e apresentada pela OAB-MT ao Conselho Federal que, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, recorreu à Justiça para restabelecer o direito da advocacia.
Na Apelação, a OAB explica que os artigos 5º e 6 º da Orientação Normativa da Corregedoria-Geral de Polícia violam os dispositivos legais e constitucionais. Os dispositivos permitem aos advogados acesso somente aos dados e documentos já incorporados aos autos relativos a si ou seus clientes e não concede aos investigados ou seus advogados acesso acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não.
Desta forma, a orientação da Polícia Federal restringia o acesso dos advogados aos autos de inquérito sem procuração.
“Somente o defensor poderá afirmar e classificar quais elementos serão necessários ou não, e quais serão utilizados para o desempenho e exercício do direito de defesa de seu constituinte. Por isso, constitui prerrogativa do advogado o amplo e irrestrito acesso aos autos da investigação criminal, independentemente da existência de elementos concernentes a terceiros”, destaca o Conselho Federal em seu memorial.
Ainda, a Orientação Normativa deixava a cargo da autoridade policial dizer o que é ou não importante ou de interesse exclusivo da defesa para liberar o acesso às informações dos autos da investigação, em ofensa ao direito de defesa e às prerrogativas da advocacia.
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