PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

Alvarás devem ser expedidos em nome de advogados

11/04/2011 15:00 | Determinação
    Os advogados que atuam em Mato Grosso estão encontrando dificuldades no que diz respeito à expedição de alvarás para levantamento de valores judicialmente depositados em nome dos requerentes. É que as secretarias de varas localizadas nos fóruns estão alegando que somente é possível expedi-los em nome dos titulares do direito, o que contraria a jurisprudência pátria. Indignado com a prática adotada, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, Cláudio Stábile Ribeiro, expediu ofício urgente ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Márcio Vidal, no sentido de rever o Provimento nº 16/2011/CGJ, com sua consequente modificação.
 
       “O provimento tem sido interpretado pelos juízes e servidores da Justiça Estadual como uma proibição para a expedição de alvará judicial aos advogados munidos de poderes para receber e dar quitação, o que não pode acontecer. Por isso, solicitamos ao corregedor que expeça orientação aos magistrados para que, constando a existência nos autos de procuração com poderes para receber e dar quitação, expeçam alvarás de levantamento de valores em nome do advogado, se assim for requerido”, enfatizou Cláudio Stábile. 
 
       O ofício encaminhado ao corregedor está embasado em decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de autoria do conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá (Processo de Controle Administrativo nº. 200910000023502), o qual ressalta que “se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito (artigo 38 do CPC). Essa é a orientação de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 425731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24/02/2003)”.
 
       Decisão no mesmo sentido foi do conselheiro, também do CNJ, Jefferson Kravchychyn (Consulta nº. 0001440-12.2010.2.00.0000) que apontou “ser adequado conferir ao advogado poderes especiais para o levantamento de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais, no entanto, necessária se faz a presença nos autos de procuração que contenha poderes específicos para receber e dar quitação, devidamente autenticada pela secretaria da vara”. 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928

WhatsApp