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TSE estabelece diretrizes gerais para aplicação do novo CPC na Justiça Eleitoral

29/06/2016 16:30 | Resolução

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu as diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105/2015, do novo Código de Processo Civil (CPC), no âmbito da Justiça Eleitoral através da Resolução nº 23.478.

    O novo CPC passou a vigorar em 18 de março deste ano, e a aplicação de suas regras tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.

    Conforme as disposições gerais contidas na resolução, destaca-se que “não se aplica aos feitos eleitorais o instituto dos Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105 de 2015” e que “não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do novo CPC”.

    Com relação aos prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados. Já os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do novo CPC.

    A suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 dezembro e 20 de janeiro de que trata o art. 220 do novo CPC aplica-se no âmbito dos cartórios eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais.

    As regras dos arts. 190 e 191 do novo CPC não são aplicáveis na Justiça Eleitoral, pois a mesma não admite a autocomposição. Já as disposições previstas no artigo 203 são aplicáveis aos feitos eleitorais.

    Sobre a tutela provisória, os pedidos autônomos serão autuados em classe própria. E sobre os procuradores, a resolução dispõe que “durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes, prevista no art. 107 do novo CPC, será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de duas horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de seis horas.

    Nos tribunais eleitorais, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de: 15 minutos nos feitos originários (art. 937 do novo CPC); 10 minutos nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral); e 20 minutos no recurso contra expedição de diploma (art. 272 do Código Eleitoral).

    Não se aplica nos Tribunais Eleitorais, o quórum previsto no art. 941 do novo CPC, e os julgamentos das ações originárias e dos recursos, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024 do novo CPC, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta.

    As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

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