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Parecer esclarece inexigibilidade de licitação para contratar serviços advocatícios

27/06/2016 14:45 | Conselho Federal

    O professor José Afonso da Silva elaborou parecer jurídico, a pedido do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, sobre contratação de advogado pela administração pública com inexigibilidade de licitação. A consulta feita pelo Conselho Federal esclarece ser inexigível o procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios.
 
    Em sua manifestação, lastreada na doutrina e em julgados do Supremo Tribunal Federal, o eminente jurista esclarece ser “inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilização objetiva de competição”, afastando, portanto, a hipótese prevista no art. 89 da Lei n. 8666/93 ou a aplicação da lei de improbidade administrativa, “pois a contratação de advogado, no caso, está justificada, motivada, porque ocorre a situação prevista de inexigibilidade de licitação”.

    José Afonso destacou os votos do ministro Eros Grau e da ministra Carmem Lúcia em que constam, respectivamente: “Entendo, não obstante, que serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância como grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado” e “Não há como dar julgamento objetivo entre dois ou mais advogados. De toda sorte, como verificar se um é melhor do que o outro? Cada pessoa advoga de um jeito. Não há como objetivar isso”.

    Além do mais, o jurista também observou o Estatuto da OAB e o Código de Ética, que vedam a captação de clientela, os procedimentos de mercantilização da profissão e o aviltamento de valores dos honorários advocatícios (arts. 39 e 41 do Código de Ética | arts. 2º, IX, “f’, 29, parágrafo único, e 41, § 6° NCE|).

    O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a seguinte recomendação em decisão do dia 14 de junho que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da lei de licitação”.

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