Atendendo ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), a 15ª Vara da Justiça Federal, no Distrito Federal, suspendeu, liminarmente, os efeitos da Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional que limitava os pedidos de audiências solicitados por advogados e, consequentemente, acesso aos processos.
Com efeito para todo o país, a decisão do juiz federal da 15ª Vara, Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, acatou os argumentos da OAB-MT de que a medida conflita com a Constituição Federal e a Lei 8.906 e atinge as prerrogativas dos advogados no momento em que os restringe de sua atuação.
Conforme a Portaria 245/2013, os pedidos de audiência solicitados por advogados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de tratar situações urgentes devem ser exclusivamente de assuntos relacionados à Dívida Ativa da União acerca de cumprimento de decisão judicial sobre emissão de Certidão Negativa (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) de débitos, suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) ou suspensão da exigibilidade do crédito, ou análise de pedido de parcelamento com leilão marcado.
Ainda, a norma impunha que a urgência devia ser comprovada por meio de documentação idônea e que o requerimento fosse apresentado no atendimento residual da unidade da PGFN em que a audiência fosse pretendida.
“A restrição a direito legalmente outorgado ao advogado não se justifica como forma de zelar pela boa e eficiente administração, haja vista que cabe aos órgãos públicos, em geral, organizar-se de forma a prestar o mais amplo atendimento possível. Desse modo, mostra-se lesivo ao direito dos advogados, ainda que a pretexto de organização do serviço, a restrição do exercício profissional contemplado pela legislação”, destacou o magistrado em sua decisão.
Na decisão, o juiz repisa que é, sim, ofensa a prerrogativas profissionais quando se pretende restringir, por medidas burocráticas exacerbadas, o atendimento prioritário de pedidos administrativos para vista de processos e documentos sob a posse do órgão administrativo. “Não se trata de conferir tratamento privilegiado ao advogado, mas de garantir a essa profissão de proeminência com acento constitucional o exercício das prerrogativas da função na tutela de direitos e interesses alheios”, completou.
Sendo assim, fica determinado que todas as unidades da PGFN procedam o atendimento aos advogados no horário de expediente, independentemente de agendamento prévio, requerimento e preenchimento de formulários ou quaisquer outros tipos de protocolo para estes fins.
Também estão assegurados os acessos a processos administrativos e documentos de interesse dos advogados que estejam sob responsabilidade do órgão federal no horário de expediente, independentemente de agendamento ou requerimento, seja para consulta, carga e extração de cópias, nos prazos previstos em lei, desde que não estejam em tramitação sigilosa.
Confira a Portaria da PGFN aqui e a decisão aqui
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