O Tribunal de Contas do Estado (TCE) atendeu o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) para garantir aos advogados, o direito de acesso aos processos em trâmite, independente de requerimento, com ou sem procuração.
O presidente da OAB-MT, Leonardo Campos assegura que a entidade fará o que for preciso para resguardar as prerrogativas dos advogados, que não são privilégios e sim direitos. “Neste tema não há possibilidade de transigirmos. Estas ações visam não só fazer com que as prerrogativas legais dos advogados sejam respeitadas, mas também, como corolário, que o cidadão, destinatário dessa defesa, possa exercê-las em sua plenitude”, defende.
Conforme decisão do presidente do TCE, conselheiro Antônio Joaquim, o “requerimento postulado pela OAB-MT, guarda pertinência jurídica com a legislação vigente e com a jurisprudência de nossos Tribunais, sendo necessário que este Tribunal de Contas proceda à verificação das disposições legais internas, que porventura limitam o acesso aos autos apenas as partes e seus procuradores”.
Para fundamentar a decisão, o presidente do TCE destacou a legislação atual, sendo o artigo 7º da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), os seguintes dispositivos:
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
E também apontou o que prevê o novo Código de Processo Civil (CPC):
Art. 107, 1 – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
“Conclui-se que, a menos que se trate o caso de segredo de justiça, ou diante de alguma situação excepcional, tal como a existência de documentos originais corroídos pelo tempo e de difícil restauração ou ainda de outras circunstâncias que justifiquem a não concessão de visa, empecilhos que devem restar formalmente justificados pela Administração, não parece concebível tolher-se o direito de vista dos autos ao advogado sem procuração”, fundamentou o conselheiro.
Além disso, o TCE ressaltou que está em andamento estudo para alteração de seu regimento e com isso, a matéria será devidamente regulamentada, adequando-se à legislação vigente, haja vista a postulação da OAB-MT.
Até que a matéria esteja devidamente regulamentada em seu âmbito, o TCE expediu uma CI Circular no sentido de orientar os gabinetes dos conselheiros relatores e todos os setores para que observem à legislação vigente.
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