O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, e a Comissão de Direito Carcerário recebem, na tarde desta quarta-feira (1º), o presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen-MT), afim de garantir as condições mínimas para o acesso dos advogados aos seus clientes nos estabelecimentos penais durante a greve da categoria.
Conforme Instrução Normativa publicada pelo Sindspen-MT, devem ficar suspensos durante a greve por período indeterminado nas unidades penais do Estado o atendimento a advogados e oficiais de justiça (salvo alvará de soltura e mandado de prisão); banho de sol na quadra; assistências penais (educacionais, laborativas e religiosas); atendimento à pauta da Justiça; recebimento de preso e atendimento à saúde, com exceção dos casos emergenciais penais.
Desde o indicativo de greve deliberado pela categoria, a procurou a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) para que fossem adotadas as medidas necessárias para garantir que os advogados tivessem acesso a seus clientes em caso de greve.
Conforme o secretário adjunto de Administração Penitenciária da pasta, Fernando Lopes, serão mantidos apenas os serviços e atividades essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos e, até que a situação seja normalizada, a Secretaria Adjunta estará diligenciando e priorizando a segurança dos estabelecimentos penais, ficando prejudicadas as escoltas externas, visitas de familiares, bem como o atendimento geral nas unidades penais do Estado.
“O Estado deve garantir o direito do preso de se comunicar com seu advogado. Não pode a advocacia e, mais ainda, o cidadão recolhido em estabelecimento prisional ter seus direitos segregados ”, ponderou o presidente da OAB-MT.
Diante da medida adotada pela categoria, que não prevê o atendimento aos advogados, a OAB-MT não descarta, caso não haja avanço junto ao Sindspen-MT, adotar medidas judiciais para garantir o direito previsto em lei.
Segundo o inciso III do art. 7º da Lei 8.906/94, é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
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