Já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ilegalidade na inclusão da Taxa de Usos do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) na conta de energia elétrica ainda é alvo de uma série de ações no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
No entanto, há cerca de um ano, o presidente do TJMT, desembargador Paulo da Cunha, deferiu pedido protocolado pelo Governo do Estado de Mato Grosso suspendendo as liminares e sentenças nas ações que tratam deste tema.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), que prima pela celeridade processual, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos, e o secretário-geral da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte, Gustavo Guilherme Arrais, requereram ao desembargador o imediato julgamento do mérito do incidente, diante da incerteza jurídica que tal procedimento tem causado, uma vez que já é reconhecida a pacificação do entendimento de ilegalidade pelo STJ.
Além do pedido de julgamento definitivo do tema, a OAB-MT cobra a observância art. 269 do novo CPC no que diz respeito à intimação das partes, por meio de seus advogados, dos atos processuais. Isso porque, após a inclusão do processo no incidente de suspensão, são suspensos os efeitos da liminar sem que o advogado, sequer, tome ciência da situação. Assim, ele fica impedido de tomar as providências necessárias e até mesmo prestar as devidas informações ao seu cliente que, por sua vez, é surpreendido pela retomada da cobrança na sua conta de energia elétrica.
Ainda, o incidente de suspensão das liminares tem sido utilizado de forma genérica para todo e qualquer caso semelhante ao tema TUST/ TUSD/ ICMS, inclusive, se verificando que algumas demandas relativas à energia elétrica, estranhas ao tema, foram incluídas no bojo da suspensão de forma equivocada, tolhendo o direito de ação dos contribuintes.
A situação demonstra que a suspensão da concessão de liminares não pode ser feita sem o devido contraditório procedimental e a análise concreta do Poder Judiciário.
Diante do prazo em vigor da suspensão das liminares, os contribuintes que já tiveram o direito reconhecido pelos tribunais superiores não podem conviver com a incerteza jurídica.
“Não pode o TJMT se furtar de analisar o tema, pois o Poder Judiciário é a última saída do contribuinte ante as ilegalidades cometidas pelos poderes Legislativo e Executivo”, explicou Arrais.
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