A CLT define como sendo atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O Pleno do TRT de Mato Grosso uniformizou, no âmbito do Tribunal, os entendimentos relacionados ao adicional de periculosidade para aqueles profissionais que acompanham o abastecimento de veículo. Da relatoria do desembargador Osmair Couto, a nova súmula foi aprovada em 7 de março deste ano.
A súmula definiu que o empregado motorista de veículo ou operador de máquinas que apenas acompanha o abastecimento de combustível não tem direito ao adicional de periculosidade.
Conforme o Pleno, diferentemente do motorista que realiza o abastecimento de veículos, que faz jus ao adicional de periculosidade, a pessoa que somente acompanha o abastecimento realizado por terceiro, não se enquadra na hipótese prevista na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a periculosidade na atividade de operador de bomba e de trabalhadores que operam na área de risco.
O artigo 193 da CLT define como sendo atividades ou operações perigosas "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Por outro lado, a NR 16 do MTE, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas faz remissão ao trabalhador que opera a bomba, não alcançando, os que acompanham o abastecimento.
Conforme a súmula, a atividade desenvolvida por motorista ou pessoa que adentra em áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida como perigosa, principalmente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador, na medida em que apenas acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido.
PJe 0000200-21.2015.5.23.0000 (IUJ)
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