A diretoria da OABMT, o Conselho Seccional e o Colégio de Presidentes de Subseções repudiam veementente decisão liminar do juízo da Sexta Vara da Comarca de Alta Floresta que limita a cobrança de honorários advocatícios fixando o percentual em 30% em ações previdenciárias. A Ação Civil Pública foi movida pela Defensoria Pública do Estado em face de cinco advogados da região. A Procuradoria Jurídica da Seccional já está tomando as medidas judiciais cabíveis para recorrer, inclusive com pedido para a Ordem figurar como assistente jurídico.
“É um absurdo esse tipo de interferência. Já existem inúmeras decisões, inclusive junto ao CNJ, que reconhecem a legalidade da livre negociação nos contratos privados e o Poder Judiciário não pode se imiscuir na relação entre advogado e cliente. Os profissionais da advocacia têm um Código de Ética e uma instituição forte para defendê-los e também fiscalizá-los. Esta instituição é a OAB. Se houver abusos, estes devem ser remetidos à Ordem. Não podemos admitir que juízes, defensores e promotores interfiram em algo que é sagrado: nossos honorários”, enfatizou o presidente da OABMT, Leonardo Pio da Silva Campos.
Na petição inicial, a Defensoria Pública questiona o percentual contratado de 50% alegando ser excessivo. A decisão da juíza Janaína Rebucci Dezanetti, exarada em 11 de fevereiro deste ano, determinou que os advogados se abstivessem de cobrar dos atuais clientes e dos futuros percentual acima de 30%, vedou a fixação de reembolso de despesas e qualquer cobrança até a implantação do benefício previdenciário pleiteado, “sem direito a cobrar qualquer valor após o referido marco”. A magistrada também limitou a expedição do alvará judicial no percentual máximo de 30%.
O Conselho Nacional de Justiça já debateu o tema e decidiu por essa impossibilidade no Pedido de Providência 0004690-19.2011.2.00.0000. O conselheiro relator Jefferson Kravchychyn destacou em seu voto que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de honorários é ilegal e decisão nesse sentido não produz efeitos nos processo judiciais em trâmites.
A Justiça Federal de São Paulo também julgou um caso de “tentativa de tabelamento” de honorários por parte do Ministério Público Federal que também entrou com ação civil pública contra 10 advogados. A Justiça Federal considerou totalmente indevida a “intromissão” e ainda assinalou que a via escolhida pelo procurador foi inadequada já que a referida ação destina-se à proteção, prevenção e reparação dos danos causados aos interesses difusos, coletivos e individuais disponíveis e homogêneos, entre outros.
Também há um precedente no próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nesse sentido de que o MP não pode mover ação civil pública para discutir honorários advocatícios e, por analogia, para a OABMT, este entendimento também poderá ser aplicado para a Defensoria Pública.
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