O STF publicou, nesta quarta-feira, 10, no DJe, a resolução 569/16, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.
As tabelas foram assinadas pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski. Os novos valores para recursos extraordinários e mandados de segurança é R$ 181,34, já para ações cíveis e rescisórias, o valor é de R$ 364,69.
Confira a íntegra.
RESOLUÇÃO Nº 569, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
TABELA “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança...............................................181,34
II – Recurso Extraordinário.......................................................................181,34
TABELA “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária- Ação Originária, art. 102, I, n, CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de Tutela Antecipada)...............................................................................................364,69
II – Ação Penal Privada.............................................................................181,34
III – Ação Rescisória..................................................................................364,69
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes....................................91,46
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante.......................................................................................181,34
b) mais de um impetrante (cada excedente).......................................91,46
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência.....................................................................................91,46
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada ......................................181,34
TABELA “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)........................................................0,97
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto........................................................................................71,51
b) nas cidades satélites.............................................................................214,35
III – Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha .............................................................................3,45
b) por folha excedente...................................................................................0,97
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 554, de 11 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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