O STJ tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.
Esse entendimento foi endossado pela 2ª turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24.662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.
O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.
Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura realizada por meio de certificação digital.
A 2ª turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724.319): “A prática eletrônica de ato judicial, na forma da lei 11.419/06, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome.”
O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto estabelecido na súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração nos autos”.
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