O artigo 7º da Lei nº 8906/94 apresenta um amplo rol de direitos que os advogados possuem e, dentre eles, está o de poder “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”. Contudo, esta garantia não vinha sendo respeitada pelo delegado da Polícia Judiciária Civil de Brasnorte, que impediu um advogado de obter informações sobre inquérito policial.
E mais, editou a Portaria 01/2016 determinando: a) a obrigatoriedade da apresentação de procuração assinada pelo cliente do causídico que desejar ter vistas dos autos do respectivo inquérito policial, devendo tal ato se estender ao atendimento dos conduzidos que acionarem defensor particular, quando das oitivas ou interrogatórios; b) o servidor da unidade policial somente ficará autorizado a fornecer vistas dos autos mediante a apresentação do documento supracitado; e, c) atribui caráter sigiloso ao inquérito policial, a teor do artigo 20 do CPP”.
Diante de tal abuso, o advogado impetrou mandado de segurança com pedido de liminar requerendo amplo acesso ao inquérito e apontando erro do delegado, uma vez que o documento não era sigiloso, e obteve decisão favorável do Judiciário. O presidente da OABMT, Leonardo Pio da Silva Campos, comemorou a decisão e parabenizou o advogado que impetrou o mandado de segurança. “O colega foi destemido, incisivo e ágil na garantia e resguardo de um direito de todos nós advogados. Mais que isso, um direito de todos os investigados. Reafirmou a ampla defesa e o contraditório. São de colegas assim que precisamos no dia a dia de nossa profissão”, destacou. |
|
Decisão
O juiz que analisou o caso reconheceu que “a autoridade policial é a autoridade competente para conduzir o inquérito policial de modo privativo, sendo que nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal ‘A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade’. (...) Contudo, em um juízo apriorístico, a incumbência da autoridade policial em preservar o necessário sigilo para a elucidação de eventual fato criminoso não implica que todos os inquéritos policiais sejam sigilosos, mas sim suas investigações. A autoridade policial não é autorizada a exigir na comarca que tem atribuição a apresentação de procurações específicas para todos os inquéritos policiais presentes na Delegacia de Polícia”.
O magistrado acrescentou que a Lei 13.245/16 é clara no sentido de ampliar o acesso aos inquéritos policiais pelos advogados, sendo que o sigilo na decretação do procedimento investigativo é medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada pela autoridade policial em cada caso. “Nota-se que a vedação no acesso ao inquérito policial, o que a princípio ocorre na referida portaria, pode ensejar a responsabilização dos agentes no âmbito administrativo e criminal”, concluiu, deferindo a liminar e ordenando ao delegado que se abstenha de limitar o acesso aos advogados referente aos inquéritos policiais de sua atribuição, exceto os que tiverem ordem de sigilo individualizada e fundamentada.
Assessoria de Imprensa OABMT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso