Acerca da notícia intitulada “Gaeco investiga contratações de advogados de ‘peso’”, publicada nesta segunda-feira (25 de janeiro) no site www.midiajur.com.br, em que se afirma:
(...) “O que chama a atenção nos casos envolvendo os políticos é a contratação de advogados famosos, o que, segundo o promotor de Justiça, levanta o questionamento quanto ao valor cobrado por eles para atuar na defesa dos réus”. (...)
(...) “Marco Aurélio ainda declarou que há casos em que os advogados contratados para a defesa dos réus podem ser pagos por beneficiados de esquemas de corrupção, ainda não identificados”. (...)
Viemos informar que:
Ninguém pode vedar ou interferir na cobrança de honorários acordados entre advogado e cliente. Essa questão está pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, em decisão recente afirmou que são “ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço”.
Da mesma maneira é entendimento sedimentado junto ao Conselho Federal e Seccionais a inviolabilidade do sigilo dos contratos, sem transigir acerca da possibilidade de discussão de contrato de honorários que não seja na esfera da própria Ordem.
Esse ato é ilegal e abusivo e ofende prerrogativas da advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional, garantido pelo artigo 34, VII do
Estatuto da Advocacia e da OAB. O dever de sigilo e a confidencialidade na relação cliente/advogado autoriza o profissional a não depor (art. 7º, XIX, EAOAB); sem contar o disposto no
Código Penal (art. 154), que considera crime a quebra desse sigilo.
A inviolabilidade do sigilo profissional assegurada ao advogado é uma poderosa garantia em prol do cidadão, para assegurar o estado de direito e sua ampla defesa. Todo cidadão paga impostos que são, em parte, direcionados ao custeio do poder público. Investigados também pagam impostos e nem por isso os subsídios dos servidores, incluindo membros do Ministério Público, pode ser considerados ilegais ou imorais.
Advogados prestam conta aos órgãos públicos fiscalizadores, emitem nota fiscal dos serviços, declaram imposto de renda, pagam impostos. Seus honorários, módicos ou milionários, estando de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, merecem ser respeitados. Eventuais abusos devem ser denunciados ao Conselho Federal e, em Mato Grosso, à OABMT, única competente para investigar e punir tais casos.
Afirmações prematuras e levianas devem ser evitadas, já que se está a falar de profissionais indispensáveis à administração da Justiça. Relembrem a postura adotada pela OAB, que a despeito da investigação levada a efeito acerca de cartas de créditos envolvendo membros do Ministério Público, prudentemente aguarda o desenrolar dos fatos sem tecer qualquer juízo prematuro.
A OABMT, portanto, repudia quaisquer afirmações generalizadas ou insinuações quanto à profissão da advocacia, em especial quanto aos honorários advocatícios de profissionais que efetivamente prestam o serviço contratado, consignando que terá enérgica postura caso se constate censura praticada por quaisquer operadores do direito no que diz respeito ao recebimento, sigilo e inviolabilidade dos honorários advocatícios.
Leonardo Pio da Silva Campos
Presidente da OABMT