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OAB promete medida contra interpretação da Receita sobre sociedade individual de advogados

24/01/2016 10:18 | Aviso

    A Receita Federal deu um banho de água fria nos advogados que pretendiam abrir escritórios individuais, a partir da recém-editada Lei 13.247/2016, que criou a sociedade unipessoal de advocacia. Marca da gestão do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a possibilidade de abrir um escritório sem um sócio foi “vendida” pela Ordem como uma forma de também aproveitar as vantagens do Simples Nacional, regime unificado e simplificado de recolhimento de tributos. A promessa da Ordem era de que o escritório individual poderia entrar no Simples e recolher uma alíquota única ao invés de recolher Imposto de Renda a 27,5% pela prestação de serviço como pessoa física.

    O Fisco, porém, informou nesta sexta-feira (22/01) que as sociedades unipessoais não poderão se inscrever no Simples Nacional. Pelo menos não enquanto a Lei Complementar nº 123/2006 não for modificada. Veja a explicação da Receita abaixo.

    A OAB prometeu neste sábado tomar providências contra a interpretação do Fisco. “No próximo dia 28, por solicitação do presidente Marcus Vinicius, a comissão da OAB que estuda a sociedade individual vai fazer uma reunião para decidir qual instrumento será usado para defender o direito dos advogados”, afirmou a Ordem, em nota.
    
    Veja a íntegra da nota da Receita Federal:

    Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.


    Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

 

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