A Diretoria da OABMT enviou ofícios às autoridades policiais estaduais e federais para solicitar o cumprimento da Lei 13.245/2016 por parte de delegados e agentes que atuam em Mato Grosso. A norma alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia para ampliar o acesso aos advogados a documentos e apurações em fase investigatória (confira a íntegra abaixo).
Os ofícios, assinados pelo presidente da Seccional, Leonardo Pio da Silva Campos, foram enviados para o secretário de Estado de Segurança, Fábio Galindo Silvestre; o delegado-geral da Polícia Judiciária Civil, Adriano Peralta Moraes; o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Gley Alves de Almeida Castro; e o superintendente regional da Polícia Federal, Marcos Antônio Faria.
O presidente da OABMT requer que as referidas autoridades deem ciência aos delegados e demais agentes dos termos da lei, sob pena de “responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado”.
“Essa lei representa uma vitória para a advocacia, pois reafirma a indispensabilidade do advogado na luta pela defesa dos interesses dos seus clientes, do estado democrático de direito, devido processo legal e demonstra o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ela veio para beneficiar o cidadão, que passará a ter, efetivamente, sua defesa feita de forma completa”, comemorou o presidente da Seccional, Leonardo Pio da Silva Campos.
A Lei 13.245/2016 alterou o inciso XV e incluiu o inciso XXI, que dispõem acerca dos direitos dos advogados de:
“XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
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XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;”
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