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Direitos de advogados no acesso a inquéritos são ampliados

13/01/2016 16:48 | Lei 13.245/16
Foto da Notícia: Direitos de advogados no acesso a inquéritos são ampliados
    Publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a lei 13.245/16 altera o Estatuto da OAB para ampliar os direitos dos advogados no tocante ao acesso a inquéritos. A norma foi sancionada e já está em vigor. Oriunda do PLC 78/15, a lei garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
 
img     Na avaliação do presidente da OABMT, Leonardo Pio da Silva Campos, “o livre acesso aos inquéritos é mais que uma vitória para a advocacia. A lei vem fortalecer o Estado Democrático de Direito, valorizando os institutos da ampla defesa e do contraditório, e os maiores beneficiados serão os cidadãos, uma vez que a partir de agora não mais se limitará o exercício do advogado em suas defesas. Antes, o acesso aos inquéritos ocorria de forma restrita, mas, agora, será ampla, sob pena de nulidade”, comemorou.
    
    A regra já valia para as delegacias de polícia, mas não abrangia o acesso a outras instituições, como o Ministério Público. Por isso, a norma substitui a expressão "repartição policial", contido no inciso XIV do art. 7º do estatuto, por "qualquer instituição responsável por conduzir investigação".
 
    Os advogados ainda terão o direito de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e apresentar razões e quesitos.
 
_______________
 
Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
 
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
"Art. 7º ....................................................................................
 
.........................................................................................................
 
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
 
.........................................................................................................
 
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
 
a) apresentar razões e quesitos;
 
b) (VETADO).
 
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
 
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
 
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
 
José Eduardo Cardozo
 
 
 
Com informações do site Migalhas
 
 
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