A diretoria da OABMT comemorou nesta quarta-feira (13 de janeiro) a sanção, pela presidente Dilma Rousseff, da Lei nº 13.247/16, que permite aos profissionais do direito criarem a sociedade unipessoal de advogado. Para o presidente da Seccional, Leonardo Pio da Silva Campos, “a iniciativa demonstra um avanço significativo e grande conquista para a advocacia, pois valoriza a classe, ocasião em que todos os operadores do direito saem ganhando, principalmente os jovens advogados e pequenos escritórios, uma vez que, ao ingressarem no mercado de trabalho, já poderão contar com carga tributária menor em virtude da aprovação, em 2014, do Supersimples Nacional”. |
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Na avaliação do secretário-geral, Ulisses Rabaneda, "esta alteração legislativa vem reparar uma distorção que vinha onerando imensamente grande parcela dos advogados. Agora o profissional que atua sozinho poderá optar pala sociedade individual e ter um tratamento tributário mais razoável e justo. É um grande avanço!!". |
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O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje e altera o Estatuto da Advocacia, que atualmente permite apenas a composição de sociedade com pelo menos dois advogados. A norma determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Além disso, a lei determina que a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado em dezembro.
Veja abaixo a íntegra da lei:
Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
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§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
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§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)
"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)
"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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