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Reduzir honorários pactuados em execução fere boa-fé objetiva

09/12/2015 15:46 | Combinado não é caro
    Apenas um fundamento jurídico substancial pode reduzir o valor de honorários livremente pactuado. Isso porque o artigo 422 do Código Civil diz que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato.
 
    Amparada neste fundamento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso contra a decisão da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha. Em uma execução fiscal movida pelo Estado contra um fabricante de bebidas, aquele juízo reduziu a verba honorária de 10% para 1% do pactuado com a Fazenda Pública.
 
    O Estado do Rio Grande do Sul interpôs o Agravo de Instrumento por não concordar com o teor do despacho proferido pelo juiz Roberto Laux Junior: ‘‘O acordo provisório demonstra a intenção da empresa executada em honrar o débito existente. Assim, atendendo aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, defiro o pedido de fls. 64, redimensionando os honorários à fazenda estadual para 1% do valor da causa, com arrimo no artigo 20, § 4º do CPC [Código de Processo Civil]’’. O dispositivo diz que, nas execuções, os honorários serão fixados ‘‘consoante apreciação equitativa do juiz’’.
 
    Para o relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, a postura da empresa devedora é contraditória, pois questiona os termos pactuados depois de ter concordado livremente com estes. ‘‘A solução da presente demanda passa pelo reconhecimento dos chamados deveres laterais, decorrentes da boa-fé objetiva’’, escreveu no acórdão. O princípio está presente nos artigos 113, 128, 187, 422 e 765 do Código Civil e no artigo 14, inciso II, do CPC. Este exige do contratante um padrão de conduta, obrigando-o agir com lealdade.
 
    O relator ainda rejeitou a argumentação de que o acordo feito com o estado poderia ser revisto de modo a alterar o valor dos honorários. "A possibilidade de revisão (cláusula 7), enquanto não ocorrer, em nada justifica que se mude a [cláusula] honorária advocatícia. (...) Nestes termos, não cabia ao juízo modificar os termos do acordo firmado entre as partes", disse o relator.
 
    Clique aqui para ler o acórdão.
 
 
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