Foto: José Medeiros - Fotos da Terra
A importância do habeas corpus para o Estado Democrático de Direito e suas peculiaridades foram abordadas pelo secretário-geral adjunto da OABMT, Ulisses Rabaneda dos Santos, na última quinta-feira (5 de novembro), na Escola Superior de Advocacia de Mato Grosso (ESAMT). O advogado alertou que a suspensão do habeas corpus foi uma das primeiras medidas adotadas pelo regime ditatorial a partir da edição do Ato Institucional nº 5.
|
“O habeas corpus é o instrumento utilizado para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais e a liberdade de locomoção e, por isso, quando se quer instalar um regime de exceção o HC, a advocacia e a OAB são os primeiros a serem atacados. Muitos advogados foram presos, como Sobral Pinto; a sede da Ordem foi alvo de ataque, cuja carta-bomba destinada ao presidente explodiu nas mãos da secretária”, explicou.
|
Ulisses Rabaneda falou da divergência doutrinária acerca da história de como surgiu o habeas corpus, se na Grécia ou na Inglaterra, sendo esta a mais aceita. Atualmente está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no artigo 647 do Código de Processo Penal, que determina: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. No artigo 648 foi estabelecido um rol exemplificativo do que pode ser considerada coação ilegal que foi detalhada pelo palestrante.
Uma das questões apontadas foi quanto ao inciso III que afirma ser passível de HC quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo. Ulisses Rabaneda fez as seguintes indagações: Pode um Juiz Estadual converter prisão em flagrante em preventiva, quando se trate de crime de competência Federal? E no caso de conversão, com posterior declaração de incompetência, pode o Juiz Estadual deixar de relaxar a prisão? Como atacar estas questões?
“Tem sido comum o juiz federal ratificar os atos praticados pelo anterior e manter a prisão. O advogado deve ser diligente nestes casos para desconstituir a custódia e pedir a anulação dos atos praticados pela autoridade incompetente. Há um debate na jurisprudência moderna acerca dessa ratificação no caso de incompetência absoluta. Não temos dúvida de que a solução mais acertada é a anulação da ação penal ab initio, inclusive a denúncia que deveria ter sido feita pelo Ministério Público Federal”, apontou.
O secretário-geral adjunto da OABMT também apontou questões divergentes quanto à aplicação de fiança. Nos crimes inafiançáveis (tráfico de drogas, tortura, racismo, crimes hediondos), quando não há requisitos para a prisão preventiva (art. 312 CPP), os pacientes acabam sendo liberados sem fiança. “Eu defendo que todos os crimes sejam afiançáveis. No Brasil usa-se mal o instituto da fiança”, sublinhou.
Na palestra, tratou ainda do HC e a falta de justa causa, reexame de provas, trancamento de ação penal, excesso de prazo de prisão cautelar, entre outros.
Fotos: Fotos da Terra
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso