O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST. A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
Súmula 392
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos decidiu propor a alteração na redação da Súmula 392 diante da sua adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou ainda que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa de pedir permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
A Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho, inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG pelo STF.
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada.
Veja abaixo a nova redação da súmula.
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
OJ 419
O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ 315
A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso