Os desafios na área de Direito Tributário e as mudanças relativas à mediação e conciliação com o advento do novo Código de Processo Civil atraíram dezenas de advogados, advogadas, estagiários e acadêmicos no último dia 29 de outubro. As palestras foram parte do Quinta Jurídica da Escola Superior de Advocacia (ESAMT).
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Um dos palestrantes foi o advogado Renato Melón, democratic development pela Universidade Stanford, especialista em Direito Empresarial e Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduando pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), autor colaborador da Revista Brasileira de Direito Tributário em Finanças Públicas. Ele abordou os “Temas tributários em repercussão nos tribunais superiores”.
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Já Rômulo Mirapalhete de Medeiros falou sobre “Mediação e Conciliação no novo CPC”. Ele é supervisor do Centro Judicial de Conciliação da Justiça Federal/MT, instrutor de mediação pelo CNJ, supervisor e instrutor em conciliação pelo TRF1 e pelo TJMT, formado em mediação de conflitos coletivas envolvendo políticas públicas pela Escola de Mediação (UNB).
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Guerra fiscal
Renato Melón apontou algumas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que geraram polêmicas entre os estados no que tange à cobrança de impostos como ICMS e PIS e Cofins. Entre elas, a
ADI 4628 ajuizada em face do Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, pela internet, por exemplo.
De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria passam a exigir parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra não presencial em percentuais de 7% ou 12% conforme a região. Para os entes da federação que assinam a ADI (Mato Grosso está entre eles), como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo, não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino sendo o protocolo contrário aos artigos arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º da Constituição Federal. Em 2014 o ministro relator Luiz Fux concedeu liminar suspendendo a cobrança adicional de ICMS para compras pela internet.
“Por causa desse protocolo, algumas empresas de venda de produtos pela internet deixaram de vender por um período para Mato Grosso porque a mercadoria era apreendida pela Secretaria de Fazenda, havia demora na entrega, o fato gerava uma série de pedidos de liminar”, comentou.
Obrigatoriedade da mediação
Rômulo Mirapalhete, por sua vez, apontou a importância da advocacia se especializar em mediação e conciliação já que, a partir da vigência do novo CPC, estes instrumentos serão obrigatórios antes da efetiva tramitação do processo. O palestrante traçou um histórico de como surgiu a conciliação e a mediação, lembrando que não é recente, porém, foi impulsionado a partir da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 1º, §3º da
Lei 13.105/2015 (novo CPC) estipula que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados pelos operadores do Direito. O artigo 139, inciso V, afirma que o juiz pode a qualquer tempo promover a autocomposição com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; e o artigo 149 inclui estes profissionais no rol de auxiliares da Justiça.
“Esta é uma das novidades do novo CPC que, em seu artigo 165 e seguintes, determinam a criação de centros judiciários de solução de conflitos para realizar as sessões, e estipulam as diferenças entre mediação e conciliação. Outros detalhes estão na Lei 13.140/2015 (Lei da mediação)”, pontuou. Na referida norma estão elencadas as exigências para ser um mediador e conciliador (artigo 11) e procedimentos.
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