O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) aprovou três novas súmulas, resultantes de incidentes de uniformização de jurisprudência suscitadas pelas turmas de julgamento do Tribunal.
Tratam-se das súmulas de número 21 a 23, envolvendo temas como transporte habitual de valores por empregados com risco acentuado, alimentação e habitação fornecidas pelo empregador rural ao empregado e indenização por jornada excessiva.
As súmulas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 15 de outubro.
Confira abaixo a ementa dos textos aprovados:
SÚMULA N. 21 - TRANSPORTE HABITUAL DE VALORES. DANO MORAL. “O transporte habitual de valores realizado por empregado em situação de risco acentuado dá ensejo à compensação por dano moral, independentemente do ramo de atividade do empregador e do valor transportado."
SÚMULA N. 22 - RURÍCOLA. HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO FORNECIDAS PELO EMPREGADOR RURAL AO SEU EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 9º DA LEI N. 5.889/73. A moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador rural ao seu empregado seguem a regra geral do art. 9º, § 5º, da Lei n. 5.889/73.
SÚMULA N. 23 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. A prestação de horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto
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