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OABMT obtém liminar a fim de restabelecer prerrogativa de acesso ao Intermat

27/10/2015 07:00 | Atuação

    A OABMT, por meio da Procuradoria Jurídica, obteve decisão liminar deferida em Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado contra ato da presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), que editou a Portaria n° 12/2015 versando sobre o acesso de ex-servidores às dependências do órgão, bem como criou limitações à atuação dos procuradores perante aquele órgão. As prerrogativas foram restabelecidas após o juiz federal da Primeira Vara, Ciro José de Andrade Arapiraca, reconhecer que a portaria “trata-se de norma de efeitos concretos, diretos e imediatos, com claro potencial para produzir uma situação fática ilegal e abusiva, na medida em que estabelece uma vedação ao exercício profissional não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

    A portaria determinou que “os ex-servidores do Intermat que mantiveram vínculo funcional de caráter efetivo, comissionado ou temporário com o órgão, ficam impedidos, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data de exoneração e/ou demissão, de atuar perante o órgão e prestar qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica, como procurador ou assistente, ter acesso a processo e adentrar em departamentos privativos, que não seja acessível ao público em geral, utilizando de informações privilegiadas que manteve com o órgão”.

    O Intermat justifica que a medida objetivou “impedir a prática de crimes contra a administração pública, mormente em razão da necessidade de proteção de informações que (...) se por um lado não são sigilosas, por outro lado devem ser manuseadas com um extremo cuidado, tendo em vista as consequências que podem advir. O Intermat tem como dever/poder, entre outros, a guarda da base de dados, documentos e mapas que definem o domínio original de bens imóveis que outrora já foram denominados de áreas devolutas (art. 2º da Lei Estadual nº 3.681, de 28 de novembro de 1975) (...). A informações e os documentos sob a guarda do Intermat podem definir uma disputa judicial acerca do domínio ou posse de um bem imóvel”.

    Para o magistrado, é inegável a importância das informações constantes da base de dados do Instituto de Terras, responsável pela execução da política estadual de disposição de terras públicas e pelos procedimentos necessários ao resguardo do Patrimônio Fundiário de Mato Grosso. Porém, “não se apresenta razoável admitir a possibilidade deste editar medidas infralegais que obstem e/ou restrinjam o livre exercício profissional de qualquer categoria”.

    O juiz federal afirmou que a portaria está claramente incompatível com o art. 5º XIII, da Constituição Federal, com a Lei nº 12.813/2013 (que dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego); e com o art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece, entre outros, ingressar livremente em qualquer órgão público para colher prova ou informação útil ao exercício profissional.

    Assim, conforme a decisão liminar o Intermat deve se abster de aplicar as regras instituídas pela Portaria nº 12/2015 aos advogados, independente da “quarentena” de seis meses, para atuar como procuradores perante o órgão, “assegurando o direito ao livre acesso a qualquer local/repartição que preste serviço público, dentro do expediente ou fora dele e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado, de ter vista de processos, excepcionando-se os feitos em que ocorram as hipóteses do art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, até o julgamento de mérito”.
 

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