A isenção do Imposto de Renda concedida a portadores de doenças graves, prevista na
Lei 7.713/88, é definitiva e não pode ser anulada, mesmo se a pessoa que era acometida pela enfermidade for diagnosticada curada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o benefício fiscal a um militar reformado.
No caso, o servidor público foi reformado depois de constatada a existência de uma doença grave. Desse modo, ele passou a ter direito à isenção do imposto. Porém, cinco anos depois, os médicos do Exército promoveram novo exame para verificar a necessidade do benefício tributário e constaram que o militar estava curado da doença, motivo pelo qual foi emitido laudo determinando o cancelamento da isenção.
Com o fim da isenção, o militar impetrou mandado de segurança junto ao STJ argumentando que o benefício não é temporário, pois a doença é grave. E mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.
Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a isenção do Imposto de Renda, depois de concedida a portadores de doenças graves, não pode ser anulada, mesmo havendo constatação médica de que a doença foi curada.
“A finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, afirmou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Mandado de Segurança 21.706
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