O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou procedente o pedido de uma jovem para incluir em seu registro de identidade o nome do padrasto, casado com sua mãe há 10 anos. A jovem continua a ter o nome do pai biológico no documento, com quem ainda mantém relacionamento.
O acréscimo no registro foi, inclusive, aprovado pelo pai biológico, que reconheceu a ligação sentimental existente entre a filha e o marido da ex-mulher. Ficou provado no processo que a menor sente o mesmo amor, carinho, respeito e confiança por ambos os pais – biológico e socioafetivo –, “motivo pelo qual, em respeito ao pórtico da dignidade da pessoa e aos novos desdobramentos a que o conceito de entidade familiar tem passado, entendo por bem deferir o pedido inicial”.
Para deferir o pedido, a juíza Sirlei Martins da Costa analisou os depoimentos da adolescente, do genitor, de familiares e de terceiros a fim de comprovar a existência do vínculo socioafetivo entre enteada e padrasto. Na decisão, a magistrada ponderou que a afeição tem valor jurídico. “Percebi que a vontade dos requerentes é fulcrada no afeto, no carinho e no amor de um pai para com sua filha e vice-versa, e não em interesse meramente econômico”. Ela destacou, ainda, que “pai de papel há inúmeros, mas estes nem sempre são, na prática, pais de verdade; prova disso são as constantes demandas no Judiciário visando indenizações pecuniárias por abandono afetivo”.
Para o professor Christiano Cassettari, diretor do IBDFAM de São Paulo, a decisão é importante porque judicializa uma situação fática já existente. “O Direito não pode ignorar os fatos sociais que já estão consagrados na prática, deixando-os marginalizados da possibilidade de gerarem consequências jurídicas. Georges Ripert afirmava que o Direito não deve ignorar a realidade, pois quando o Direito ignora a realidade esta se vinga e ignora aquele. Esta frase é perfeita e demonstra que o Direito deve sempre estar atento aos fatos sociais, para criar regras que os normatizem. A referida decisão valoriza, mais uma vez, a parentalidade socioafetiva como uma forma de parentesco, consoante a permissão contida no art. 1.593 do CC, que reconhece que o mesmo pode ser de outra origem”, afirmou.
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