A Corte Especial do STJ vai definir a necessidade de comprovação de má-fé na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A relatora de embargos de divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que a expressão "salvo hipótese de engano justificável" diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Sendo assim, deu provimento aos embargos para reformar o acórdão, no sentido de entendimento da 1ª seção do STJ (de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos).
E, assim, considerando não ser necessária a comprovação da má-fé, determinou no caso concreto a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Logo após, o ministro Noronha pediu vista dos autos.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou a relevância do julgado, que tem o condão de alterar "substancialmente e com grande repercussão a jurisprudência no Direito Privado".
Processo relacionado: EAREsp 600.663
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