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Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido

07/08/2015 15:31 | STJ

    Créditos advocatícios sucumbenciais formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos no artigo 6º da lei 11.101/05. Esse foi o entendimentoda 4ª turma do STJ em julgamento de recurso de empresa em recuperação.

    A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ponderou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.

    Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria uma violação à lei, que restringe à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    O ministro ressalvou, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

    Para Salomão, créditos formados de trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

    “Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial.”

    Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial.

Processo relacionado: REsp 1.298.670


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