A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual a BRF S.A. pretendia rediscutir condenação ao pagamento de indenização relativa aos intervalos para recuperação térmica a uma empregada que atuava no setor de desossa de bovino da empresa, exposta a temperaturas abaixo de 10°C de forma habitual e permanente.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) considerou irrelevante a alegação da empresa de que a empregada não trabalhava em câmara frigorífica nem transportava mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Para o TRT, a simples constatação de que o trabalho era realizado em ambiente artificialmente frio dá à empregada o direito ao intervalo especial previsto no caput do artigo 253 da CLT.
No agravo de instrumento, a BRF alegou que o Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, cerceou seu direito de defesa porque se baseou em dispositivo que não se aplica ao processo do trabalho – o artigo 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que impede a subida de recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que, embora dispositivo seja inaplicável ao processo do trabalho, o acórdão do Regional negou seguimento ao recurso com o fundamento de que a decisão estava de acordo com súmula do TST. Segundo Dalazen, o artigo 557, caput, do CPC, que permite que o próprio relator negue seguimento a recurso cuja tese esteja em confronto com súmula de Tribunal Superior, é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o artigo 769 da CLT e a Instrução Normativa 17, item III, do TST.
A decisão foi por unanimidade.
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