Cumpridas as exigências da intimação do executado e da formalização da penhora on-line, não é preciso que seja lavrado termo específico, nem de nova intimação do executado para apresentar impugnação ao ato. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento sobre a dispensa de formalidades específicas para abertura do prazo para apresentação de impugnação da penhora on-line em cumprimento de sentença.
Instituída formalmente no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, a penhora on-line permite que, a partir de ordem eletrônica, o juízo tenha acesso a informações sobre depósitos bancários e determine o bloqueio de quantias correspondentes ao débito executado por meio do sistema BacenJud (convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil).
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, destacou que a penhora on-line é um mecanismo simplificado de comunicação processual entre o juízo e as instituições financeiras, que assegura a adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, respeitando a impenhorabilidade absoluta da conta-salário (artigo 649, IV, do CPC) e o limite de 40 salários mínimos dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 649, X, do CPC), entre outros direitos.
Em seu voto, Salomão lembrou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943), o STJ firmou orientação no sentido de que, "após o advento da Lei 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Segundo o ministro, é inegável que o objetivo da penhora on-line é possibilitar a economia processual, garantir maior rapidez e efetividade à tramitação dos feitos executivos e satisfazer o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, atendendo aos propósitos da formalização da penhora — dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, entre outros.
“Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico”, disse o relator, acrescentando que o documento gerado pelo próprio sistema BacenJud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos. A 2ª Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on-line”.
No caso julgado, o acórdão recorrido constatou que o recorrente foi devidamente intimado da penhora on-line, pois o advogado tomou ciência expressa e inequívoca nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.220.410
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