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TSE receberá sugestões para atualização, cancelamento e edição de súmulas

02/07/2015 16:04 | Orientações da Corte
    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na sessão administrativa do dia 25 de junho, aprovou a disponibilização de consulta pública para receber sugestões à proposta de atualização, cancelamento e edição de súmulas da corte. As sugestões deverão ser encaminhadas à Presidência do tribunal, via Protocolo Judiciário, com menção ao Processo Administrativo (PA) 32.345, no prazo de 30 dias.
 
    O processo propõe o cancelamento das Súmulas 1 e 19 do TSE e a atualização das Súmulas 6 e 15. Além disso, o PA sugere a edição de novos enunciados baseados em verbetes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do próprio TSE.
 
    Veja as propostas do processo:
 
Propostas de Cancelamento    
Enunciado atual Proposta Laurita Vaz, relatora
Proposta ministro Dias Toffoli
Súmula 1: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g). Cancelamento Acompanho o voto da relatora
Súmula 19: O prazo de inelegibilidade de  três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90). Cancelamento Voto para  atualizar o enunciado com o seguinte teor: “O prazo de inelegibilidade de  oito anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV, da LC 64, de 18/5/90).”
 
 
Propostas de Atualização    
Enunciado atual Proposta Laurita Vaz, relatora
Proposta ministro
Dias Toffoli
Súmula 6:  É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. Atualização para: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito". Acompanho o voto da relatora
Súmula 15: O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto. Atualização para: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. Acompanho o voto da relatora

 

Propostas para edição de enunciados baseados em verbetes do STF e do STJ
Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz Proposta do ministro Dias Toffoli
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.” Acompanho o voto da relatora
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.”
Acompanho o voto da relatora
“Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.” Acompanho o voto da relatora
“É indispensável o esgotamento das  instâncias ordinárias  para a interposição de recurso especial eleitoral.” Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida,  nem foi objeto de embargos de declaração.”
Nesse caso, o mais adequado, a meu ver,  é excluir a expressão “nem foi objeto de embargos de declaração”, pois a jurisprudência do TSE é no sentido de que a mera oposição de embargos não é suficiente para que a matéria devolvida no recurso especial atenda ao requisito do prequestionamento.
Proposta: “É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida”
“A questão constitucional ou infraconstitucional enfrentada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes, por si sós, à manutenção da decisão recorrida.” Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.” Acompanho o voto da relatora
“A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea “b” do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” Acompanho o voto da relatora
“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a  configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.” Acompanho o voto da relatora
“Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.” Acompanho o voto da relatora
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, salvo situações excepcionais.” Acompanho o voto da relatora
“Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.” Acompanho o voto da relatora
“É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.” Acompanho o voto da relatora
“É inexistente o recurso especial eleitoral interposto por advogado sem procuração nos autos, não se admitindo, na   instância especial, a aplicação do art. 13 do Código de 
Processo Civil.”
Divirjo da e. Relatora, pois, segundo o disposto no art. 76,  caput, e § 2º, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.3.2015, será possível o saneamento do vício até mesmo nas fases recursais perante os tribunais superiores.

 

Propostas da relatora para a edição de enunciados sumulares a partir da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz Proposta do ministro Dias Toffoli
“Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral  que tenham reconhecido a incidência de causa de inelegibilidade.” Sugiro apenas uma pequena alteração no texto, para o seguinte teor: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre causa de inelegibilidade.”
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”
 
Acompanho o voto da relatora
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.” Acompanho o voto da relatora
“Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.”
 
Acompanho o voto da relatora
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, salvo se não conhecidos ou quando reconhecidos como manifestamente protelatórios pela decisão que os rejeitar.” Acompanho o voto da relatora
“É intempestivo o recurso especial eleitoral que não impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração assim reconhecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.” Acompanho o voto da relatora
“Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988).” Acompanho o voto da relatora
“Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.” Acompanho o voto da relatora
“Nas ações que visem à cassação de diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
Sugiro a substituição da expressão “de diploma” por “de registro, diploma ou mandato” ao enunciado, de modo que a redação passa a ser a   seguinte: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da   chapa majoritária”.
“Não há formação de litisconsorte necessário em processos de registro de candidatura.” Acompanho o voto da relatora
“O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.” Acompanho o voto da relatora
“A ressalva do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 não se aplica às condições de elegibilidade.”
Esse tema está superado pelos seguintes precedentes: Respe nº 1034-42/PE e Respe nº 809-82/AM e partir da nova orientação firmada na jurisprudência, proponho o seguinte Enunciado: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.”  Acompanho o voto da relatora
“O disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do Código de processo Civil.”.
Aqui pondero, novamente, ser inoportuna a citação de dispositivo específico do CPC, tendo em vista a edição da Lei nº 13.105/2015, a qual dispõe sobre as tutelas provisórias em seu art. 294. Desse modo, sugiro a supressão da referência ao art. 798 do CPC e proponho a seguinte redação: 
“O disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”
“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade.” Acompanho o voto da relatora
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” Acompanho o voto da relatora
“A apresentação das contas de campanha de forma extemporânea ou após a decisão que as julgou não prestadas não afasta o impedimento para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final do mandato ao qual concorreu.” Divirjo da e. Relatora, pois nem sempre a intempestividade na apresentação das contas consubstancia óbice à obtenção da quitação eleitoral.  A edição do enunciado anterior já abrange o tema de forma satisfatória.

 

Proposta do ministro Dias Toffoli baseadas em orientações firmadas pelo TSE
Proposta do ministro Dias Toffoli Justificativa
“Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.” Este Tribunal já assentou que, ao ser intimado para apresentar   contraminuta ao agravo interposto de decisão que nega seguimento a recurso especial, a parte também deverá contrarrazoar o recurso especial, não sendo necessária expedição de nova intimação para tal fim. (Questão de Ordem no AI nº 30-37/BA)
A execução dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral vincula-se apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração.” Cuida-se de questão afeta a execução de julgados, ficando definido que a execução dos acórdãos proferidos pelo TSE ficará vinculada apenas à sua publicação, não sendo necessário aguardar a oposição e o julgamento de eventuais embargos de declaração. (Pedido de Reconsideração na Pet nº 1852-65/SP)
“Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.” Mostra-se conveniente a edição do verbete para  traçar orientação quanto à matéria, bem como prestigiar a ampla defesa e respeitar ao princípio da singularidade recursal. (RO nº 248.677, Rel. o Min. Marco Aurélio (DJe de 13/6/11); RO nº 252.037, Rel. o Min. Marco Aurélio (DJe de 26/8/11); e RO nº 714-14, Relª a Min. Luciana Lóssio (publicado em sessão do dia 3/9/14)
“Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.” O verbete tem por base a alteração da jurisprudência por parte do STF no sentido de afastar a pecha de  intempestividade dos recursos   apresentados antes da publicação do acórdão. A decisão foi tomada durante o julgamento dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, no AI nº 703.269/MG (STF), em 5.3.2015 (DJe de 18.3.2015) e RO 1046-83/GO (TSE). 
“A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida.” A natureza da dívida resultante da imposição de multas eleitorais já foi apreciada nos seguintes precedentes:  AgR-Respe nº 124-65/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgR-Respe nº 579-28/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 11.12.2014; AgR-Respe nº 262-42/AC, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 3.2.2014).
 
Processo relacionado: PA 32345
 
 
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