Proposta da relatora, ministra Laurita Vaz |
Proposta do ministro Dias Toffoli |
“Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que tenham reconhecido a incidência de causa de inelegibilidade.” |
Sugiro apenas uma pequena alteração no texto, para o seguinte teor: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre causa de inelegibilidade.” |
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”
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Acompanho o voto da relatora |
“Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.” |
Acompanho o voto da relatora |
“Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.”
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Acompanho o voto da relatora |
“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, salvo se não conhecidos ou quando reconhecidos como manifestamente protelatórios pela decisão que os rejeitar.” |
Acompanho o voto da relatora |
“É intempestivo o recurso especial eleitoral que não impugna o caráter protelatório dos embargos de declaração assim reconhecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.” |
Acompanho o voto da relatora |
“Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988).” |
Acompanho o voto da relatora |
“Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.” |
Acompanho o voto da relatora |
“Nas ações que visem à cassação de diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”
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Sugiro a substituição da expressão “de diploma” por “de registro, diploma ou mandato” ao enunciado, de modo que a redação passa a ser a seguinte: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.
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“Não há formação de litisconsorte necessário em processos de registro de candidatura.” |
Acompanho o voto da relatora |
“O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.” |
Acompanho o voto da relatora |
“A ressalva do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 não se aplica às condições de elegibilidade.” |
Esse tema está superado pelos seguintes precedentes: Respe nº 1034-42/PE e Respe nº 809-82/AM e partir da nova orientação firmada na jurisprudência, proponho o seguinte Enunciado: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
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“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.” |
Acompanho o voto da relatora |
“O disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 798 do Código de processo Civil.”.
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Aqui pondero, novamente, ser inoportuna a citação de dispositivo específico do CPC, tendo em vista a edição da Lei nº 13.105/2015, a qual dispõe sobre as tutelas provisórias em seu art. 294. Desse modo, sugiro a supressão da referência ao art. 798 do CPC e proponho a seguinte redação:
“O disposto no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”
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“Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade.” |
Acompanho o voto da relatora |
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.” |
Acompanho o voto da relatora |