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OABMT consegue suspender certame para procurador jurídico em Sorriso

24/06/2015 15:57 | Participação
Foto da Notícia: OABMT consegue suspender certame para procurador jurídico em Sorriso
    A Procuradoria Jurídica da OABMT conseguiu suspender o certame em relação ao provimento de cargo de procurador jurídico da Câmara Municipal de Sorriso em face da ausência de acompanhamento por representante da instituição. A decisão é da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que acolheu o recurso de agravo de instrumento interposto pela Seccional após ter indeferido pedido de liminar em mandado de segurança.
 
    A Ordem sustentou que o referido cargo é considerado como advocacia pública, nos moldes do artigo 9º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e artigos 1º e 2º do Provimento nº 114/2006, porquanto necessário se faz o acompanhamento da OAB em todas as fases do certame, nos exatos moldes do artigo 58, inciso X, da Lei nº 8.906/94, e artigo 132 da Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a ausência de participação da Seccional no certame com relação ao cargo de procurador jurídico fere frontalmente o princípio da legalidade.
 
    Na avaliação da desembargadora, restou demonstrada a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações de que a comissão criada pela Portaria nº 019/2015, encarregada da realização do concurso público nº 001/2015, não consta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Mato Grosso, conforme determina o artigo 58, inciso X, da Lei nº 8.906/94, que dispõe acerca da competência do Conselho Seccional para "participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território".
 
    “Como se sabe, a participação de membro da Ordem dos Advogados do Brasil objetiva auxiliar na seleção de profissionais que lhes são vinculados como entidade de classe. Além do que, a participação tem caráter de fiscalizar o ingresso de especialistas que, em última análise, serão os defensores do município junto aos órgãos públicos”, diz trecho da decisão.
 
    A magistrada ressaltou que “no caso, a própria Câmara Municipal, ao criar o concurso público, colocou como exigência para o cargo de procurador jurídico, a do candidato ter curso superior em Direito e ser inscrito na Ordem. Dessa forma, ao que se verifica, a OAB não foi chamada para acompanhar o concurso, desde a fase inicial, antecedente a publicação do edital, em afronta ao artigo 132 da Constituição Federal, fato que, em um primeiro momento, parece-me suficiente para determinar a nulidade do edital de convocação do concurso, por vício insanável”.
 
    Por vez, o perigo da demora mostrou-se evidente ante a irreversibilidade da medida no prosseguimento do certame sem cumprir a imposição legal de acompanhamento pela Ordem dos Advogados do Brasil. “Com estas considerações, em razão da prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, exigida pelo artigo 273 c/c 527, III do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal, defiro o efeito ativo pleiteado para suspender o certame em relação ao cargo de procurador jurídico da Câmara Municipal de Sorriso/MT”, finalizou Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
 
 
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