O rebaixamento de função justifica a rescisão indireta, mesmo nos casos em que a empresa mantém o padrão salarial do trabalhador. Foi o que decidiu o juiz Alexandre Marques Borba, da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao julgar procedente o pedido de uma profissional para que o empregador encerrasse seu contrato de trabalho. Com a rescisão indireta, ela terá direito a todas as verbas trabalhistas devidas.
Na ação, a trabalhadora contou que foi transferida para outro local de trabalho por ato unilateral da empresa, que a teria acusado injustamente de furto durante a prestação de serviços. Ela reivindicava a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive da indenização pela garantia provisória no emprego por exercer cargo na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Ela também pediu indenização por danos morais, em razão da acusação injusta que sofreu.
Em relação ao rebaixamento da trabalhadora para a função de repositora, ainda que mantido o valor da sua remuneração, Borba entendeu que isso constituiu uma falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois na prática se traduz na exigência de serviços estranhos ao previsto contrato de trabalho. Por isso, ele acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias — no caso: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS.
O juiz só não reconheceu o direito da funcionária de receber indenização pela estabilidade provisória por integrar a CIPA. “O exercício de representação na CIPA não é vantagem pessoal, mas prerrogativa em favor dos próprios empregados beneficiados. Por tal razão, entendo que a rescisão indireta pleiteada pela reclamante e acolhida nesta decisão não lhe garante direito à indenização pelo período que teria estabilidade no emprego”, afirmou.
Borba também negou o pedido de indenização por dano moral pela acusação de roubo. Segundo o juiz, os depoimentos testemunhais demonstraram claramente que o preposto da empresa jamais acusou a ex-empregada de furto para os outros empregados.
“Havia rumores dentro da loja, comuns no ambiente de trabalho, mas que jamais partiram diretamente dos prepostos da empregadora”, explicou. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo: 00538-2014-140-03-00-9
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