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Emenda altera dispositivos de artigos do Regimento Interno do STF

22/06/2011 13:00 | Alteração
    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Antônio Cezar Peluso, assinou a Emenda Regimental nº 45, de 10 de junho de 2011, para alterar dispositivos dos artigos 5º, 6º e 9º do Regimento Interno do STF, que tratam da competência do Plenário e de suas Turmas para o processamento e julgamento dos feitos. As normas serão aplicadas imediatamente aos processos em pauta, conforme a emenda.
 
        A partir de agora o inciso V do artigo 5º passa a ter o seguinte enunciado: “Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) - V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro”. O texto anterior trazia a nomenclatura “Conselho Nacional da Magistratura”.
 
        O artigo 6º teve revogadas as alíneas d, e, f e i do inciso I, que tratavam da competência originária do Plenário para julgar conflito de jurisdição entre Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; de conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou de Estados, entre outros; os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras; e os embargos opostos ao cumprimento de cartas rogatórias.
 
        E, por fim, o artigo 9º, inciso I, que trata da competência originária das Turmas, passará a contar com as alíneas d, e, f, g e h. Seus enunciados são: d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público; e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores; f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República; g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro.
 
 
Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
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